A Justiça da Bahia, determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do prefeito de Jeremoabo Deri do Palomo, da Secretária da Educação e de empresários locais.
Segundo decisão do desembargador Jefferson Alves de Assis Segunda Criminal, a partir do exame pormenorizado dos autos, observa-se que realmente existem indícios suficientes da ocorrência das práticas delitivas imputadas aos investigados, cujos envolvimentos foram detalhadamente explicitados pela autoridade policial no bojo da Representação e revelam que todos, possivelmente, se locupletaram do dinheiro público municipal. A propósito, há indícios de que agentes públicos e empresários, alvos da medida cautelar, se organizaram para, desde o ano de 2018, realizar desvio de recursos oficiais em proveito próprio. Com efeito, os elementos informativos indicam que Derisvaldo José dos Santos, em tese, no exercício do mandato de Prefeito, mediante procedimentos licitatórios fraudados e/ou indevidas contratações diretas, realizou repasse de valores exorbitantes dos cofres municipais para empresas registradas em nome de seus familiares, bem como para empresas de fachadas, pertencentes a “laranjas”. Assim, há fortes evidências de que os Acusados, em tese, obtiveram favorecimento financeiro ilícito, em prejuízo ao erário local.
Com base nas razões fáticas e jurídicas ora aduzidas, decido:
I) DEFERIR integralmente os requerimentos formulados pela autoridade
policial no id. 42830392, e, por consequência, AFASTAR OS SIGILOS BANCÁRIO
E FISCAL dos seguintes investigados, devidamente qualificados nos autos:
– DERISVALDO JOSE DOS SANTOS, CPF 256.775.785-68;
– ALESSANDRA TEIXEIRA FERREIRA, CPF 005.246.825-93;
– ADELIO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 516.374.055-53 e – CNPJ 15.279.416/0001-
68;
– MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS, CPF 057.628.885-33 e CNPJ
20.763.591/0001-66;
– GEISA CAMMILA PEREIRA DOS SANTOS, CPF 053.162.335-14 e CNPJ
37.152.805/0001-60;
II) DETERMINAR, por consequência, do afastamento dos sigilos bancários e
fiscal dos investigados acima indicados:
a) Que o Banco Central do Brasil, a partir dos dados ora fornecidos, apresente
relação das contas bancárias cadastradas e ativas dos envolvidos;
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b) Que toda a rede bancária, eventualmente com contas ativas em relação aos
investigados, apresente os extratos das transações financeiras dos envolvidos,
inclusive os CNPJs, para os anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022;
c) Que a Receita Federal do Brasil forneça o extrato completo/detalhado das
Declarações Anuais de Ajuste Fiscal dos investigados, inclusive as pessoas jurídicas,
para os anos de exercício 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
III) DECRETAR o sigilo dos presentes autos, em razão da imperiosa proteção do
direito à intimidade das pessoas investigados, determinando que a Secretaria
desta Câmara Criminal se abstenha de publicar futuros despachos e/ou decisões
deste Relator;
IV) AUTORIZAR a dilação do prazo para encerramento do Inquérito Policial nº
00014811/2023 para mais 90 (noventa) dias, consoante requerido pelo Delegado
Civil de Jeremoabo/BA, no Ofício Nº 204/2023, encartado no id. 44194188, devido
a demonstração da imprescindibilidade de realização de novas diligências e, em
especial, pelos investigados estarem soltos.
Salvador/BA, 18 de maio de 2023.
Des. Jefferson Alves de Assis Segunda Criminal
Relator
processo anexo:




