AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600512-30.2020.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AUTOR: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS – BA16035-A, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA – BA15776-A, BARBARA MARQUES PUTRIQUE – RN15414
INVESTIGADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, JOSE FABIO DOS SANTOS
Advogado do(a) INVESTIGADO: MICHEL SOARES REIS – BA14620
Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO – BA19413
Vistos.
Trata-se de requerimentos de diligências pelas partes, após a realização de audiência de instrução, conforme art. 5º, § 2º, da LC 64/90.
Registro a decisão de Id 106778641, que manteve a limitação de, no máximo, 6 (seis) testemunha para cada uma das partes, por não vislumbrar complexidade da causa quanto à produção de prova em audiência, diante da possibilidade de prova documental.
Sobre os requerimentos do investigante no Id 107205952:
- DEFIRO o requerimento de repetição da oitiva de Adelma Nunes dos Anjos, testemunha arrolada pelo investigado Derisvaldo José dos Santos, pois a mídia respectiva está parcialmente inaudível;
- INDEFIRO a oitiva da Maria Dilva, vulgo Pichambinha; bem como da mãe, padrasto e irmão da testemunha Jorge Santos. A primeira teria sido demitida por motivação política, segundo o testemunho de Jorge de Jesus dos Santos. Considerando a informação na inicial de que teria ocorrido a demissão de servidores comissionados e efetivos, os nomes destes servidores deveriam ter sido indicados na inicial, ou, pelo menos, os documentos que comprovassem a demissão. Quantos às demais testemunhas, que teriam sido abordadas pelo investigado para oferecimento de empregos em troca de apoio político, além de não constar se realmente foram empregadas, seus nomes deveriam estar descritos na inicial. Não se trata, portanto, de fatos novos. Assim, além da preclusão, trata-se de provas protelatórias (art. 370, Parágrafo Único, do CPC) e a inovação probatória ora pretendida prejudicaria o exercício efetivo do contraditório.
- INDEFIRO o requerimento de informações à Secretária de Saúde da Bahia – SESAB sobre a realização e demais detalhes dos testes rápidos COVID19 de anticorpos no município de Jeremoabo, no ano de 2020. Ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Nesse âmbito, o fato foi descrito na inicial, cabendo ao autor demonstrar o alegado desvio de finalidade dos testes realizados. Os argumentos da defesa cabem a esta demonstrar, mas não se trata de documento novo, conforme parâmetros do art. 435 do CPC. Trata-se de provas protelatórias (art. 370, Parágrafo Único, do CPC), cujo ônus não cabe ao investigante, e a inovação probatória ora pretendida prejudicaria o exercício efetivo do contraditório.
Sobre os requerimentos do investigado DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS no Id 107168453:
- INDEFIRO o requerimento informações da Prefeitura Municipal de Jeremoabo, sobre a existência de eventual requerimento formulado pela Fábrica de Laticínios denominada Nativille, relativo à Lei Municipal n. 585/2020. O fato em comento está descrito na inicial, não se trata de documento novo, conforme parâmetros do art. 435 do CPC, e a inovação probatória ora pretendida prejudicaria o exercício efetivo do contraditório.
Sobre os requerimentos do investigado JOSÉ FÁBIO DOS SANTOS no Id 107207802:
a. INDEFIRO as oitivas do gerente e empregado da Empresa Construtora São João Batista, citados no depoimento da testemunha Lorivaldo de Jesus e Jorge de Jesus Santos, para esclarecimento sobre os motivos da exoneração de servidores por manifestarem apoio à candidata adversária. Os colaboradores da empresa não são pessoas desconhecidas das partes, já que o fato já está descrito na inicial, bem como a empresa está identificada. Observe-se que o próprio investigado requereu a adequação do rol de testemunhas ao limite legal. Assim, além da preclusão, trata-se de provas protelatórias (art. 370, Parágrafo Único, do CPC).
b. INDEFIRO a oitiva da Proprietária da Empresa Natville Laticinios, Sra. Janea Maria Mota Santos Dantas, sobre o item “da promessa de emprego por meio de fábrica de laticinio que irá se instalar no município – determinação de entrega de currículos ao vice-prefeito”. Não se trata de pessoa desconhecida das partes, já que o fato já está descrito na inicial, bem como a empresa está identificada. Observe-se que o próprio investigado requereu a adequação do rol de testemunhas ao limite legal. Assim, além da preclusão, trata-se de provas protelatórias (art. 370, Parágrafo Único, do CPC).
Assim, designo o dia 30/11/2022 às 11:30h, na forma presencial conforme decisão anterior, a ser realizada no Fórum da Comarca de Jeremoabo, situado na Av. Dr. José Gonçalves de Sá, nº 206 – Centro, Jeremoabo/BA, oportunidade em que será ouvida, novamente, Adelma Nunes dos Anjos, testemunha arrolada pelo investigado Derisvaldo José dos Santos, o qual deverá comunicar a testemunha para comparecimento nos termos do art. 5º e do Art. 22, V da LC 64/90.
Intimem-se investigante e investigados, por meio da publicação desse despacho no DJe.
Ciência ao MPE.



